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ATENÇÃO ELEITORES: Ônibus serão de graça e com horário de dias úteis neste domingo de votação
Moradores das zonas rurais contarão com veículos credenciados pelo Cartório Eleitoral. Transporte de eleitores por candidatos e partidos é crime
Por Helem Lara
04 de Outubro de 2024 às 10:10
Neste domingo de eleições, dia 6 de outubro, os ônibus do transporte coletivo terão tarifa zero e vão circular de acordo com o quadro de horários de dias úteis. A gratuidade no transporte e o horário de dias úteis atende à resolução 23.736/24 do TSE que prevê:
Art. 24. O poder público adotará as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis (Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1.013/DF).
Eleitores da Zona Rural
Para os eleitores da Zona Rural será ofertado, de acordo com regulamentação do Cartório da 140ª Zonal Eleitoral de Itaúna e Itatiaiuçu, transporte gratuito por meio de vans e ônibus. Conforme o Cartório Eleitoral o transporte dos eleitores da zona rural será feito da seguinte forma:
Transporte de eleitores por candidatos ou partidos é crime
A resolução 23.736/24 do TSE ressalta ainda na Seção III, que trata do Transporte de Eleitoras e Eleitores no Dia da Votação, a proibição de forne3cimento de transporte ou refeições a eleitores ou eleitoras, conforme já é previsto desde 1974 pela Lei nº 6.091.
Art. 21. É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação (Lei nº 6.091/1974, art. 10).
A Lei nº 6.091/74 determina que o transporte de eleitores e eleitoras por partidos, candidatos ou coligações na véspera, no dia da eleição e no dia posterior, com a finalidade de aliciar e corromper o livre exercício do voto, é crime eleitoral. A pena prevista é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa, com valor a ser estabelecido pelo juiz ou juíza eleitoral onde o crime foi cometido.
Previsto no Artigo 11 da Lei nº 6.091/74, o transporte irregular de eleitores vale tanto para transporte dentro do município (da zona rural para a área urbana) quanto entre municípios diferentes. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores, com exceção dos que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral e coletivos de linhas regulares ou fretados, além dos de uso individual dos seus proprietários para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família.
Serviços ofertados por táxis e aplicativos de transportes estão permitidos, desde que custeados pelos próprios usuários e não por partidos, coligações ou candidatos.
Todos os veículos de transporte gratuito de eleitores, devidamente cadastrados no cartório eleitoral, deverão conter um cartaz ou uma placa identificando-os como “a serviço da Justiça Eleitoral”.
Todos os veículos de transporte gratuito de eleitores, devidamente cadastrados no cartório eleitoral, deverão conter um cartaz ou uma placa identificando-os como “a serviço da Justiça Eleitoral”.
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